"Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de instituir e cobrar as anuidade em valores acima dos limites fixados fixados pela pela Lei 6994/82, - de modo que 2 MVR deve corresponder a 35,72 UFIR´s, corrigidos, após a extinção da UFIR pelo IPCA-E, - enquanto não sobrevir nova lei alterando o panorama legislativo fixado pela Lei 6994/82, bem como declarar que toda e qualquer edição de Resolução Normativa sobre o tema não obriga a impetrada, não podendo atingir a sua área de abrangência, implicando, inclusive, descumprimento do estabelecido judicialmente nesta demanda, o que pode sujeitar a impetrada a todas as penalidade legais (fls.357). Assim, tendo a sentença eficácia imediata, seu cumprimento é inescusável, de modo que a autoridade coatora deverá, até o dia 30 de março, providenciar nova publicação no mesmo veículo e com o mesmo tamanho, apontando os valores devidos a título de anuidade de 2009 em conformidade com a sentença. Deverá, ainda, sustar qualquer tipo de cobrança que dela desborde, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 ( cinquenta mil reais). Oficie-se à autoriodade coatora e intimem-se as partes, em regime de plantão."
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