Atenção Administrador:
A legislação pátria adota o princípio da proteção integral às crianças (até 12 anos incompletos) e aos adolescentes (12 anos completos aos 18 anos). Tal princípio está insculpido no art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
A Constituição Federal, por sua vez, no art. 7º, o qual elenca os direitos dos trabalhadores, no seu inciso XXXIII, dispõe que é proibido o "trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
No período compreendido entre os 14 e os 16 anos é permitido o trabalho na condição de aprendiz. As especificações sobre a proteção do trabalho do menor estão dispostas a partir do art. 402 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Daí deflui a inafastável conclusão de que é absolutamente proibida a prática de qualquer trabalho antes dos 14 anos.
A partir dos 16 anos é permitido o trabalho, mas com as vedações dispostas na Constituição Federal e na CLT (arts. 402 e seguintes).
Entre as vedações mencionadas, pode-se citar a proibição de trabalho que prejudique a formação física e moral, em horários que impeçam o adolescente de freqüentar a escola, bem como trabalhos consistentes na venda a varejo de bebidas alcoólicas, entre outras.
Portanto, na hora de contratar menores de idade, o que constitui uma iniciativa louvável, na medida em que o art. 227 da Constituição da República reza, como um dever da família, do Estado e da sociedade (aqui entra a figura do empregador-administrador) o direito à profissionalização, deve o Administrador de Empresas ficar atento à disciplina constitucional e legal da matéria.
Marciani Lansoni – Advogada
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